TST. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO «ULTRA PETITA». OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DO COLEGIADO REGIONAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. SÚMULA 297/TST, III. PROVIMENTO. 1.
Na hipótese dos autos, a Corte Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela empresa, mantendo a sua condenação ao pagamento de horas extras, considerando, para tanto, a jornada de trabalho reconhecida pela própria demandada em defesa. 2. A parte ré opôs embargos de declaração, solicitando o prequestionamento do Tribunal Regional quanto à inexistência de pedido expresso na petição inicial de pagamento de horas extras, assim consideradas às excedentes da 6ª hora diária, e, consequentemente, quanto à impossibilidade de confissão. 3. Em que pese a oposição dos declaratórios, a Corte de origem não se pronunciou sobre tal alegação. Ocorre que, a indagação quanto à existência de nulidade por julgamento «ultra petita» trata-se de questão eminentemente jurídica, prescindindo, pois, de arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional para viabilizar a análise da controvérsia por este Tribunal Superior do Trabalho, bastando o prequestionamento da matéria, concretizado no caso dos autos nos termos da Súmula 297/TST, III. 4. Logo, a parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, o agravo merece ser provido para rejulgar o recurso de revista. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO «ULTRA PETITA». CONFIGURAÇÃO. HORAS EXTRAS. CONDENAÇÃO ALÉM DO PEDIDO DA INICIAL. 1. O denominado princípio da adstrição, consagrado nas normas dos CPC, art. 141 e CPC art. 492, preceitua que a prestação jurisdicional deve ser congruente ao pleito requerido pela parte demandante, de tal modo que, o magistrado que decide além dos limites da lide, poderá incorrer em julgamento ultra petita . 2. No caso vertente, a parte autora afirmou de forma explícita na exordial que a sua jornada de trabalho contratual era de 7h:20min, e que, em razão do labor em sobrejornada, lhe era devido o pagamento das horas extraordinárias. Não há, portanto, pedido expresso quanto ao pagamento das horas trabalhadas para além da 6ª hora diária, tampouco é possível se inferir da causa de pedir o referido pleito. 3. Logo, a condenação da parte ré ao pagamento de horas extraordinárias além da 6ª diária, sem qualquer limitação, configura julgamento ultra petita, uma vez que se deferiu a mais do que foi postulado na presente ação trabalhista. Recurso de revista conhecido e provido.
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