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DOC. 770.4488.0061.6399

TJRJ. Apelação Cível. Direito do Consumidor. Serviço de telefonia. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral com pedido de tutela de urgência. Permanência de negativação por dois meses após a quitação da dívida. Sentença de parcial procedência que afastou a indenização por danos morais com base na Súmula 385/STJ. Recurso exclusivo do autor. A demora na retirada do apontamento após a quitação caracteriza falha na prestação do serviço No entanto, não existem, na hipótese, elementos a justificar o pagamento da indenização por danos morais. O nome do autor foi negativado, legitimamente, em razão de dívida inadimplida, quitada em 17/03/2022. Inexistem negativações anteriores, mas em 30/03/2022, treze dias após a quitação, foram feitas oito anotações no SERASA por empresa distinta. Neste cenário, a permanência do nome do autor no SERASA EXPERIAN pela dívida quitada, embora indesejada e indevida não é capaz de, por si só, ensejar o pagamento da verba indenizatória. Manutenção da sentença ainda que por fundamento diverso. Recurso a que se nega provimento.

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