TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE POR ATO OMISSSIVO DE GARANTIDOR (OMISSÃO IMPRÓPRIA PENALMENTE RELEVANTE) E FRAUDE PROCESSUAL - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - RECURSO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS NEBULOSAS - PRINCÍPIO DO «IN DUBIO PRO REO» - LESÃO CORPORAL GRAVE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA OMISSIVA GERADORA DO RESULTADO - FRAUDE PROCESSUAL - INEXISTÊNCIA COMPROVAÇÃO DE QUE A AÇÃO SE DEU DURANTE PROCESSO E COM O DOLO DE INDUZIR A ERRO. -
Não obstante a comprovação das lesões corporais sofridas pela vítima e a condição de garantidoras das apeladas, inexistindo demonstração de eventual conduta omissiva que tivesse causado o resultado, não há falar em condenação pelo crime de lesão corporal grave, com base no princípio do «in dubio pro reo". - Ausente comprovação de que as apeladas inovaram artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, com o dolo de induzir a erro o juiz ou o perito, impossível a condenação pelo crime de fraude processual, considerando o «in dubio pro reo".
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