TJSP. *EXTINÇÃO -
Não recolhimento da despesa para propiciar a citação dos executados - Sentença fundada no indeferimento da inicial na forma do art. 924, I, do C.P.C. - Irresignação recursal da parte exequente alegando que o caso é de abandono e não houve sua intimação pessoal, propondo a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas para permitir o prosseguimento do processo - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - Equívoco da sua aplicação no caso em testilha, porque não há defeito ou irregularidade na petição inicial para ensejar seu aditamento ou emenda - Clara distinção entre as hipóteses que caracterizam o abandono do processo com aquelas que impedem o seu desenvolvimento válido e regular - Situação em que a determinação foi para o recolhimento de despesa para permitir a citação da parte adversa, a qual, junto com a taxa judiciária, compõem o que se denomina custas iniciais, cujo não recolhimento que enseja falta de pressuposto para o desenvolvimento válido do processo - Aplicação dos preceitos dos arts. 485, IV, e 771, parágrafo único do C.P.C. combinado com o determinado no art. 196, IV, das Normas de Serviço dos Ofícios de Justiça, TOMO I, da Corregedoria Geral de Justiça do TJSP, conforme redação dada peço Provimento CG 17/2016 - Hipótese de abandono que seria aplicável para as chamadas custas intermediárias incidentes após a formação do processo - Inaplicabilidade do princípio da instrumentalidade das formas por inexistir ato praticado de forma errônea - Extinção mantida, com a retificação do fundamento legal - Apelação não provida.
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