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DOC. 769.8440.9246.3271

TJRJ. APELAÇÃO. ROUBO SIMPLES. CONDENAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE AUTORIZA A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECONHECIMENTO DO ACUSADO REALIZADO NA FASE INQUISITORIAL E CONFIRMADO EM JUÍZO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CONSONÂNCIA COM OS ELEMENTOS COLIGIDOS NA FASE INVESTIGATIVA. MENSURAÇÃO DOSIMÉTRICA. IRRETOCÁVEL. SANÇÃO BASILAR. MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES, AGRAVANTES, MAJORANTES OU MINORANTES. REGIME ABERTO. ADEQUADO. DECRETO CONDENATÓRIO - A

materialidade, a autoria deli-tivas e a consumação do crime restaram, plenamente, alicerçadas pelo robusto acervo de provas coligido aos autos, em especial, a palavra da vítima Lucas na Dele-gacia de Polícia e em Juízo, sendo certo que reconhe-ceu o acusado, por meio de álbum de fotografia, em sede policial, tendo ratificado tal procedimento peran-te do Juízo, cabendo acrescer os depoimentos oferta-dos em fase inquisitorial, da genitora e irmão do acu-sado, no mesmo sentido daquele apontado pelo ofen-dido, demonstrando, de forma inequívoca, o modus operandi praticado pelo apelante, no qual utilizava a plataforma do aplicativo ¿ifood¿ em nome de seu ir-mão, Matheus, para atrair as vítimas e, assim, efetuar os crimes, destacando-se, ainda, que as descrições físi-cas acerca do roubador - alto, magro, negro e cerca de vinte e sete anos - condizem com a fotografia acostada aos au-tos, não havendo dúvidas acerca do reconhecimento do réu pela vítima, cabendo à defesa o ônus de de-monstrar a imprestabilidade da prova acusatória, o que não ocorreu no presente caso, afastando-se, as-sim, o pleito absolutório por fragilidade probatória. RESPOSTA PENAL. A aplicação da pena é resultado da va-loração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da pro-porcionalidade e de sua individualização, estando cor-retos: (I) a pena-base no mínimo legal, mantida, definitiva-mente, à míngua de outros modulares; (II) o regime aberto (ar-tigo 33, §2º, ¿c¿, do CP) e (III) a não concessão dos benefícios dos CP, art. 44 e CP art. 77.

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