TST. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. TOTAL DE HORAS MENSAIS (THM). PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA.
A Corte de origem consignou expressamente que a ação coletiva de 0005500-37.2005.5.01.0481 resultou em decisão por meio da qual fora assegurado o direito ao reflexo das horas extras sobre o equivalente a todas as folgas compensatórias, afastando assim os parâmetros que serviam à adoção do divisor 168, previsto em acordo coletivo do trabalho para o cálculo das horas extraordinárias dos empregados submetidos a turnos ininterruptos de 12 horas. O TRT consignou também que referida decisão foi objeto de ação rescisória cujo pedido foi julgado procedente pelo Tribunal Superior do Trabalho, ainda sem trânsito em julgado. Por essa razão, o Tribunal entendeu que a reclamada, a partir de outubro de 2016, ao utilizar o THM 360 - ou seja, o divisor compatível com a premissa de que todas as folgas compensatórias seriam remuneradas e por isso sofreriam o reflexo das horas extras -, apenas deu cumprimento ao título executivo proferido na ação coletiva 005500-37.2005.5.01.0481 naquele momento. Consta do acórdão regional, enfim, que não foi identificado qualquer prejuízo experimentado pelo reclamante na alteração do divisor 168 para o 360, no período em que este último foi implementado pela reclamada, uma vez que a modificação decorreu exclusivamente do alcance do título executivo judicial e que é inviável, no momento, «aferir ou presumir direito a eventual recálculo das repercussões das horas extras em períodos retroativos, por ocasião da implementação do THM 360, uma vez que tais definições ainda não ocorreram». Essa conclusão das instâncias ordinárias tem sentido lógico, pois apesar de ser incontestável que a adoção de um divisor maior resulta, sempre e aritmeticamente, em um quociente menor (a ser utilizado como valor-hora no cálculo das horas extras), tal operação matemática estaria compensada pelo reflexo das horas extras pagas na remuneração de folgas compensatórias, um proveito econômico que o reclamante obteve pelo cumprimento da mesma sentença coletiva da qual resultou a majoração do repouso. O que afirma o TRT é que não se tem como inexorável que, enquanto persistiram, esses fatores contrários tenham provocado prejuízo financeiro para o reclamante. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca da ocorrência de prejuízo financeiro, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126/TST. A incidência da Súmula 126/TST torna inviável, inclusive, a análise das teses recursais de violação legal. Dessa forma, ante a falta de prova robusta, o apelo encontra óbice na Súmula 126/TST.. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Exame da transcendência prejudicado. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI 13.467/2017. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PELO RECLAMANTE. RENÚNCIA TÁCITA AO DIREITO NÃO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . O debate acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita nos termos do novel CLT, art. 790, § 4º, em reclamação trabalhista proposta após a eficácia da Lei 13.467/2017, demonstra «a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista», o que configura a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Observa-se que a reclamação trabalhista foi ajuizada após a eficácia da Lei 13.467/2017, que alterou o art. 790, § 3º, e incluiu o § 4º na CLT. De acordo com a nova redação, o benefício da justiça gratuita somente será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou no caso de comprovação de insuficiência de recursos. Contudo, tem se firmado nesta Corte Superior o entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, a declaração da parte de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo goza de presunção juris tantum de veracidade e se revela suficiente para comprovar tal condição. Além do mais, cabe à parte contrária comprovar que o reclamante não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, se ela não concordar com a concessão do benefício, o que não ocorre nos presentes autos. A menção ao possível recebimento de aposentadoria e de benefício previdenciário pelo reclamante não é suficiente para afastar a presunção de veracidade da declaração, e para se chegar a entendimento diverso do adotado pelo TRT seria necessário o reexame do conjunto dos fatos e provas, procedimento vedado perante esta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Por fim, o fato de a reclamante ter recolhido as custas processuais no momento da interposição do recurso ordinário não afasta a presunção de miserabilidade jurídica, nem configura renúncia tácita ao direito, pois o magistrado de primeiro grau deixou de analisar o pedido de gratuidade e a responsabilidade não pode ser transferida para a parte reclamante, sob pena de violação do art. 5º, LV, da CF. Logo, a decisão regional está em harmonia com a jurisprudência do TST. Óbices das Súmula 126/TST e Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI 13.467/2017. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-ADECLARADA PELO STF. ADI 5766. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do CLT, art. 791-A O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. As decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em ações de controle concentrado de constitucionalidade possuem efeito vinculante para todo o Poder Judiciário (CF/88, art. 102, § 2º), e tal efeito produz-se não necessariamente a partir do trânsito em julgado, mas, sim, a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União (entendimento fixado na ADI 4.167 -27/02/2013). É certo que esta 6ª Turma, inclusive com voto deste relator, vinha entendendo que a decisão proferida na ADI 5766 teria declarado a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade. Procedeu dessa maneira porque assim se manifestou o STF em várias ocasiões nas quais foi instado sobre o TST ou os TRT’s estarem a cumprir o que aquela excelsa corte decidiu no âmbito da ADI 5766 (Rcl 51.627/PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749/MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). Cabe registrar, contudo, que a decisão da ADI foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa decisão, a Suprema Corte esclareceu ter declarado a inconstitucionalidade de parte dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeitos ex tunc, enfatizando, estritamente, a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Portanto, ainda que seja possível a condenação de beneficiário de justiça gratuita em honorários sucumbenciais, incabível a exigibilidade imediata desses honorários, ou seja, descabe a possibilidade de ser a parte cobrada, caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. No caso concreto, a justiça gratuita foi deferida ao autor e o TRT estipulou a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários sem que se avance em créditos obtidos pelo autor neste ou em outro processo judicial. Logo, a decisão regional está em harmonia com a jurisprudência do TST. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido .
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