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DOC. 769.4773.2381.5636

TJRJ. Apelação cível. Ação de rescisão contratual cumulada com indenizatória. Relação de consumo. Aquisição de veículo automotor novo. Vício oculto no produto e falha na prestação de serviços. Troca do motor do veículo com baixa quilometragem. Reparo de grande extensão. Citação válida. Repetição do preço. Dano moral. 1. Preliminar de nulidade de citação apresentada pela ré Union que se mostra descabida. Endereço de diligência do oficial de justiça que é reconhecido pela empresa conquanto alegue encerramento das atividades. Certidão de citação positiva que ostenta fé pública, recebido por funcionária identificada e com poderes para tal. Documentação apresentada que não demonstra que suas atividades efetivamente houvessem se encerrado no local ao tempo da diligência. 2. Aquisição de veículo automotor novo em 2019, modelo Citroen Cactus 1.6 Feel, com vício oculto junto à empresa Union Veículos e Peças. Com 7684 Km rodados, é realizado reparo em prazo pouco superior a 30 dias, de grande monta (troca do motor) à revelia do cliente pela ré Lille Veículos. 3. Responsabilidade objetiva e solidária das empresas. 4. Falha da empresa Union Veículos, vendedora do bem, representada pela entrega de um veículo com induvidoso vício oculto e posteriormente recusando-se ao desfazimento do negócio. 5. Falha da empresa Lille veículos que realiza o reparo à revelia do cliente, malgrado ciente de sua extensão e das implicações (necessária regularização de documentação junto ao DETRAN, depreciação, falta de confiabilidade, etc.), vista a faculdade ao consumidor de rescindir o negócio (inciso II do § 1º e §3º do CDC, art. 18). 6. Cabível o desfazimento do negócio celebrado com a repetição do valor pago pelo veículo observado o valor lançado na nota fiscal do bem de R$69.990,00. 7. Repetição do valor que deve ser feita por quem efetivamente negociou e recebeu o valor pago pelo bem ¿ a ré Union Veículos ¿ tanto que à mesma é determinada a devolução do veículo na parte dispositiva de julgado recorrido. 8. O dano moral que se verifica. Adequado o valor indenizatório arbitrado de R$10.000,00. 9. Desprovimento do 1º recurso e parcial provimento do 2º.

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