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DOC. 769.3541.1540.5105

TJSP. Agravo de Execução Penal - Recurso ministerial pretendendo cassar a decisão que concedeu progressão ao regime semiaberto deferida sem a realização do exame criminológico - Sentenciado é reincidente e foi condenado por três delitos de roubo majorado, com pena remanescente alta a resgatar (TCP previsto para 01/09/20319) - Realização de exame criminológico - Avaliação pericial se revela medida necessária, mormente diante da recém sancionada Lei 14.843/2024, a fim de resguardar a ordem pública e afastar a possibilidade de recidiva delitiva No caso em exame, apesar do sentenciado não possuir faltas disciplinares recentes, nota-se que ele tornou a praticar delitos sempre que fora inserido em regime mais brando - Portanto, esse cenário demonstra que a ausência de faltas disciplinares não demonstra ressocialização/ausência de periculosidade, mas tão somente que o cativo está adaptado ao sistema prisional - Dessa forma, como sempre venho me manifestando, a adoção de uma postura paternalista diante de cidadão que comete crimes gravíssimos como os praticados pelo cativo é medida imprudente, colocando em risco toda a sociedade - Ausência de elementos robustos que demonstrem a possibilidade de abrandamento prisional, sem que isso implique em perigo à ordem pública - Decisão cassada, com a determinação do retorno do sentenciado ao regime fechado e que seja realizado exame criminológico presidido por equipe multidisciplinar - Agravo provido

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