TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO ADVOGADO DE PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESPESAS POSTAIS. NEGATIVA DE INTIMAÇÃO PELO JUÍZO. IRRESGINAÇÃO DA PARTE AUTORA.
Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos recursais interposto em face de decisão interlocutória prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo, o qual, no bojo dos autos de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência, negou o pedido de intimação judicial das testemunhas arroladas pelo advogado da parte autora. Decisão de saneamento do processo que ao designar audiência de instrução e julgamento para o dia 29/05/2025, às 13:30h, determinou que a intimação das testemunhas arroladas pela parte autora se desse na forma do art. 455, caput e §1º do CPC/2015. Alega a parte autora, que por ser beneficiária da gratuidade de justiça, a intimação das testemunhas arroladas por seu advogado, na forma do art. 455, caput e §1º do CPC, deveria ser realizada pelo Estado-Juiz, uma vez que o art. 98, §1º, II, CPC, outorga a gratuidade dos selos postais inerentes aos atos processuais eventualmente praticados ao longo da demanda. Movimentações processuais dos autos de origem que atestam os comprovantes dos pagamentos das postagens das intimações realizadas pelo patrono da agravante, em relação à determinação de comparecimento das testemunhas para a audiência de instrução e julgamento. Ausência de informação nos autos acerca de eventual pedido de reembolso das despesas postais realizadas pelo patrono da parte agravante. Audiência de instrução e julgamento que fora redesignada, contendo a informação acerca da intimação válida e regular das testemunhas. Perda superveniente do objeto do recurso, por ausência de interesse recursal. Art. 932, III do CPC. Recurso Prejudicado. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
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