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DOC. 768.9055.8620.6615

TJRJ. Apelação Criminal. Réu denunciado pela prática do delito do art. 157, § 2º, II e § 2º - A, I, (2 vezes) todos do CP. Sentença de absolvição, com fulcro no art. 386, VII do CPP. O apelado não foi preso em flagrante, nem mesmo na posse dos bens subtraídos, e tampouco reconhecido pela vítima em sede judicial, eis que o réu não compareceu ao ato. Vítima em juízo afirmou ter dúvidas se a pessoa reconhecida pessoalmente na delegacia era a mesma reconhecida na foto, em momento anterior. Uma das vítimas do segundo roubo (não é objeto desta ação penal), não reconheceu o réu, mas afirmou que ele tinha uma tatuagem em um dos braços. Outra vítima do segundo roubo reconheceu o réu apenas em sede policial. As fotos anexadas nos autos pela Defesa demonstram que o réu não tem tatuagem em nenhum dos braços. Acervo probatório produzido não confere um juízo de certeza, de que o delito foi praticado pelo apelado. Reconhecimento fotográfico em sede policial é meio de prova idôneo, quando ratificado em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o que não ocorreu. Precedentes. Princípio in dubio pro reo, mantida a absolvição nos termos do CPP, art. 386, VII. Ausência de elementos que justifiquem a alteração do decisum. Prequestionamento que se rejeita. Recurso conhecido e desprovido.

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