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DOC. 768.3902.3913.7712

TJSP. Contratos bancários. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c consignação em pagamento. Requerimento de tutela de urgência, para o fim de suspender a exigibilidade das parcelas vencidas e autorizar os autores à consignação das parcelas vincendas. Indeferimento. Manutenção. Probabilidade do direito invocado não evidenciada de plano. Não se vislumbra, ictu oculi, a probabilidade do direito invocado. Os autores e o réu assinaram o contrato em dezembro de 2021. O ajuste de vontades previu que a primeira parcela do financiamento venceria em janeiro de 2022. Tal previsão não se revela, a princípio, abusiva, ao menos em sede de cognição sumária. Em que pese tratar-se de contratos coligados (compromisso de compra e venda e financiamento), a assinatura tardia dos vendedores não tem, ao menos a priori, aptidão de sobrestar a exigibilidade das parcelas do financiamento. Outrossim, estranha-se o fato de a ação ter sido ajuizada mais de um ano após a assinatura do compromisso pela vendedora do imóvel. E, ao que parece, os autores somente se interessaram em resolver o problema na via administrativa em novembro de 2023, quando já havia diversas parcelas vencidas e inadimplidas. A inércia dos autores causa perplexidade no espírito do julgador. E mais: não se vê, de plano, a injusta recusa do réu ao recebimento de seu crédito. Ausente a probabilidade do direito invocado, o indeferimento da tutela de urgência era mesmo medida que se impunha. Agravo não provido

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