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DOC. 766.5156.5472.4106

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO FRAGILIDADE PROBATÓRIA OU A DECLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA, NOS TERMOS DO ART. 180, §3º DO CP.

Extrai-se dos autos que, no dia 05/08/2021, policiais rodoviários federais em patrulhamento na Rodovia Presidente Dutra, próximo ao KM 166-A, tiveram a atenção voltada para indivíduos que estavam no interior de um veículo ao automóvel Jeep, modelo Compass, placa BLC-3192, ao qual deram ordem de parada. Em seu interior, encontravam-se o apelante Peeter Rodrigues, sua companheira Elizama e outras duas pessoas. Durante a abordagem, os agentes rodoviários constataram que o veículo não ostentava sua placa original (KZM-7989), sendo produto de roubo, fato registrado no RO 018-02247 em 20/07/2021, ou seja, cerca de duas semanas antes. Levado a Delegacia e alertado quanto a seu direito constitucional de ficar em silêncio, o recorrente optou por prestar declarações, quando admitiu ter conhecimento de que o veículo onde estava era roubado. Afirmou que não andava com os seus documentos por saber que havia Mandado de Prisão pendente em seu nome -o que foi posteriormente confirmado na Delegacia. A corré celebrou acordo de suspensão do processo, homologada em 08/02/2022. Em juízo, os agentes da lei ratificaram os fatos, complementando que a condutora Elizama dava respostas evasivas e, questionada, passou a apresentar diversas versões inconsistentes sobre a origem do veículo. Que, por tal motivo, aprofundaram a fiscalização e perceberam, pelo número do chassi, a adulteração da placa identificadora e que o veículo fora roubado cerca de suas semanas antes. Relataram que apenas na delegacia descobriram que Peeter era marido de Elizama, já que, no momento da abordagem, ambos afirmaram aos agentes que ele seria um mecânico contatado para que avaliasse as condições do automóvel. Por sua vez, interrogado, o apelante afirmou que adquirira o veículo de um sujeito de apelido «Mineiro», cujo nome desconhece, e que não obteve o recibo da compra. Postos os fatos, vê-se que a prova é robusta a autorizar a manutenção do juízo de censura, também quanto ao dolo. Os firmes relatos dos policiais são harmônicos à prova documental e coesos ao vertido em sede policial, inclusive a narrativa do próprio apelante. Inexistem elementos sustentando as alegações defensivas, ou evidenciando que os policiais estariam mentindo. O delito antecedente restou comprovado pela cópia do registro de ocorrência do roubo e o resultado da pesquisa Proderj/Secp, indicando o nome da vítima e o mesmo de chassis do automóvel apreendido em poder do réu. O apelante não tinha os documentos do bem e nem conseguiu provar a licitude da negociação, seja por prova documental ou mesmo indicando o nome do suposto vendedor. Em juízo, afirmou que «possuía dúvidas quanto à procedência do veículo», e em sede policial admitiu ter ciência de sua origem ilícita. A ressaltar que «no crime de receptação, se o bem tiver sido apreendido em poder do agente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no CPP, art. 156» (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Sexta Turma, DJe de 1/7/2022). Portanto, tem-se que prova da ciência da origem ilícita do veículo foi alcançada de forma indireta, de acordo com todos os elementos e circunstâncias do caso concreto, bem como pela inexistência de comprovação da origem lícita do bem e de justificativas plausíveis para a sua posse, hipótese afastando tanto o pedido absolutório quanto a aplicação da regra prevista no §3º do CP, art. 180. A dosimetria, fixada em seus menores valores legais, 1 ano de reclusão, com o pagamento de 10 dias multa, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, de prestação de serviços à comunidade, não merece qualquer reparo. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E DESPROVIDO.

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