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DOC. 766.2510.2443.6025

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO RÉU. REFORMA QUE SE IMPÕE. 1.

Demanda em que o autor aduz, na inicial, que, pensando ter contratado, através da ré MENDS CONSULTORIA DE NEGÓCIOS EIRELI ME, um cartão de crédito junto ao BANCO PAN S/A. contratou, na verdade, um cartão de crédito consignado, através do qual recebeu um depósito em sua conta. Alega, ainda, que, no intuito de cancelar o primeiro contrato, procurou novamente aquela empresa, que lhe pediu para assinar documento em branco, que apenas posteriormente percebeu que se tratava de um contrato de empréstimo consignado junto ao réu BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. E para cancelar esse segundo contrato e restituir os valores ao banco credor, teria firmado com a mesma empresa um «Termo de Responsabilidade», pelo qual ela receberia o numerário tomado de empréstimo e providenciaria o cancelamento do contrato junto ao BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. mediante o reembolso das parcelas acaso descontadas de seus proventos. 2. Hipótese em que o autor não logrou comprovar que não pretendeu contratar o empréstimo consignado com o 3º réu, ora recorrente. 3. TED de devolução do numerário recebido que tem como favorecida a 1ª ré, e não a instituição financeira. 4. Hipótese em que, mesmo após ter sido levado a erro pela 1ª ré, conforme narra na inicial, para contratar com o 2º réu um cartão de crédito consignado ao invés de um cartão de crédito, o autor confiou nessa mesma pessoa jurídica para assinar um contrato em branco, no qual constava como credor o ora apelante, e o entregou àquela, ainda que para, supostamente, cancelar o 1º contrato. E na mesma oportunidade, ainda fez um TED em favor da intermediadora no valor de todo o numerário recebido pelo apelante a título de empréstimo. 5. Culpa exclusiva da vítima, que agiu no mínimo de forma incauta ao longo de todo o imbróglio narrado na inicial, e que em nenhum momento comprovou ter feito contato com o apelante para verificar a higidez da operação de cancelamento, ou mesmo para confirmar se a intermediadora poderia atuar em nome daquele. 6. Não há como se condenar o apelante a suspender os descontos e, muito menos, a restituir os valores descontados dos proventos do autor, eis que voltados à quitação do empréstimo livremente contratado pelo autor, em exercício regular de direito. 7. Apelo provido para julgar improcedentes os pedidos com relação ao apelante.

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