TJRJ. Ação de cobrança de diferença de seguro obrigatório - DPVAT - decorrente de acidente de trânsito de que foi vítima o Autor. Sentença que reconheceu a prescrição da sua pretensão e extinguiu o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do CPC. Apelação do Autor. Tese jurídica fixada no julgamento do REsp. 4Acórdão/STJ, de que «A pretensão de cobrança e a pretensão a diferenças de valores do seguro obrigatório (DPVAT) prescrevem em três anos, sendo o termo inicial, no último caso, o pagamento administrativo considerado a menor". Recebimento do seguro de forma administrativa, em 04/05/2011. Distribuição da ação de cobrança da diferença em 21/06/2016. Apelante que, em suas razões recursais, sustenta que a prescrição não ocorreu, vez que ajuizou ação no Juizado Especial Cível, em 23/01/2014, a qual foi extinta sem julgamento do mérito em 23/03/2015, e, portanto, o prazo estaria suspenso e retornaria a contar a partir da extinção do feito, não havendo que se falar em prescrição. Questão que não foi alegada em réplica, mas apenas submetida à apreciação desta Corte, em sede de razões recursais, o que importa em inovação recursal. Todavia, ainda que assim não fosse, quando a propositura da ação perante o Juizado Especial Cível, restavam cerca de 05 meses, para o termo final do prazo prescricional, e já estando aquele feito definitivamente julgado, em 04/02/2015, a presente ação somente viria a ser distribuída, em 02/06/2016, mais de um ano após, quando já configurada a prescrição, corretamente reconhecida na sentença. Desprovimento da apelação.
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