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DOC. 765.4288.9112.2007

TJSP. DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME PRISIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. 

Caso em Exame. 1. Agravante cumpre pena privativa de liberdade total de 14 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em razão da soma de cinco condenações definitivas pela prática de dois furtos qualificados, dois furtos simples e um roubo majorado. Diante do montante de pena a cumprir exceder 8 anos, fixou-se o regime fechado no momento da unificação promovida em 15.02.2024. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o regime prisional fechado, fixado após a unificação das penas, viola o princípio da coisa julgada. III. Razões de Decidir 3. O regime prisional é definido pelo resultado da soma ou unificação das penas, conforme a LEP, art. 111, permitindo-se regime mais rigoroso se o valor remanescente ultrapassar 8 anos, nos termos do CP, art. 33, § 2º. 4. A jurisprudência do STF e do STJ confirma que a unificação das penas pode resultar em regime mais severo sem violar a coisa julgada. IV. Dispositivo e Tese 5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A unificação das penas pode resultar em regime prisional mais severo do que o fixado na condenação, sem violar a coisa julgada. 2. O regime fechado é adequado quando a soma das penas ultrapassa 8 anos. Legislação Citada: LEP, art. 111; CP, art. 33, § 2º. Jurisprudência Citada: STF, RHC 181.073/MS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 19.02.2020. STJ, AgRg no HC 562.849/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06/10/2020, DJe 13/10/2020

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