TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR PORTUÁRIO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no CLT, art. 896. O Tribunal Regional firmou convicção no sentido de que o trabalhador portuário avulso que labora em jornada extraordinária faz jus ao pagamento de seu labor suplementar. Valorando fatos e provas, concluiu que o autor se desincumbiu de provar o alegado, a teor do CLT, art. 818, I, no que tange ao labor em jornada extraordinária, razão pela qual manteve a sentença que condenou os reclamados ao pagamento de horas extras e horas intervalares. Como se vê, a matéria não foi debatida no acórdão regional sob o enfoque da existência de normas coletivas regulando a questão controvertida a teor da Lei 12.815/2013, art. 43. Ausente, nesse sentido, o pressuposto recursal intrínseco atinente ao prequestionamento da matéria (Súmula 297/TST). Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
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