TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE.
Ação de obrigação de fazer de restabelecimento de contrato de plano de saúde. Rescisão por inadimplência do consumidor. Decisão que concede a tutela provisória de urgência, determinando a reativação do contrato. Inconformismo. Acolhimento. Circunstâncias do caso concreto que denotam que a parte autora, regularmente notificada acerca das pendências, esteve em mora por período superior a sessenta dias e regularizou as pendências somente depois de esgotado o prazo previsto na lei de regência. Operadora que demonstra, a princípio, o cumprimento dos requisitos legais e jurisprudenciais para a rescisão contratual. Inteligência do art. 13, II, parágrafo único, da Lei 9.656/98. Observância da Súmula 94 deste E. Tribunal de Justiça. Ré que age de boa-fé ao devolver valores recebidos referentes às competências posteriores ao cancelamento do contrato, cujos boletos foram emitidos por aparente equívoco, reafirmando a intenção de não manter o vínculo contratual. Consumidor que reclama suposto direito à manutenção do contrato um mês após tomar conhecimento do cancelamento. Inexistência, de resto, de tratamento em curso. Ausência dos requisitos que autorizam a concessão da tutela provisória de urgência (fumus boni iuris e periculum in mora). Decisão revista. RECURSO PROVIDO, revogando-se a tutela provisória de urgência.
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