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DOC. 764.8449.6570.6501

TJSP. Apelação cível. Operadora de plano de saúde pleiteia cancelamento do contrato. Fraude no preenchimento da declaração de saúde. Omissão de doença preexistente. Sentença de improcedência. Manutenção. Cobertura parcial temporária prevista na Lei 9656/98, art. 11 e trata de «restrição temporária de cobertura, para os Procedimentos de Alta Complexidade (PAC) e cirúrgicos, objetos de CPT, relacionado(s) à(s) doenças ou lesões preexistentes (DLP) declarada(s)» pelo prazo máximo de 24 meses. Cobertura parcial temporária nada mais é do que um prazo de carência estendido. Contratação mediante portabilidade dispensa o usuário de cumprimento de prazo de carência ou de cobertura parcial temporária. Inteligência da RN 438 da ANS. Portabilidade é fato incontroverso. Se não era possível exigir CPT, ou carência, sequer era cabível exigir o preenchimento da declaração de saúde. Inteligência da Resolução Normativa 558/22 da ANS. Prejudicada qualquer discussão acerca do preenchimento da declaração de saúde. Apelação não provida

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