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DOC. 764.6800.2353.8350

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO - OPERAÇÕES BANCÁRIAS CONFIRMADAS PELA CORRENTISTA EM CAIXA DE AUTOATENDIMENTO - TRANSAÇÕES ATÍPICAS E CONTESTADAS - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - CONFIGURAÇÃO DA CULPA CONCORRENTE - FALTA DO DEVER DE CUIDADO - INCIDÊNCIA DO art. 955 DO CÓDIGO CIVIL - DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS. - A

responsabilidade contratual das instituições bancárias é objetiva, respondendo, independentemente de culpa, nos termos do art. 14 e 18, do CDC, pela reparação de danos causados pelo defeito do produto ou má prestação do serviço, o que não se confunde com a teoria do risco integral, admitindo a exclusão da obrigação de indenizar quando evidenciada culpa exclusiva da vítima ou de terceiros (inciso II, do § 3º, da Lei 8.078/90, art. 14). - A despeito dos mecanismos disponíveis de bloqueio e de averiguação da regularidade de compras atípicas mediante utilização de cartão de crédito, não tendo a instituição financeira adotado nenhuma medida capaz de evidenciar que aquelas se realizaram pela autora ou por outrem por ela autorizada, se mostra necessário o reconhecimento da falha na prestação dos serviços. - O golpe da falsa central de atendimento guarda estrita relação com a própria atividade da instituição bancária, não podendo ser considerada ato equiparado a fortuito externo. - Em relação ao uso do serviço de conta corrente, o STJ se pronunciou no sentido de que cabe ao correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso, devendo responder de forma concorrente com a instituição financeira se ficar comprovado que a fraude perpetrada por terceiros somente se configurou em razão de comportamento adotado pela própria vítima, mediante fornecimento de dados pessoais e senha que teriam viabilizado o ilícito, além de con firmação das operações, pessoalmente, em caixa de auto atendimento. - É perfeitamente identificável, segundo a compreensão do homem médio jovem (como é o caso da autora, que além de jovem possui elevado grau de instrução), que a realização de confirmações de operações bancárias exige adoção de cautelas mínimas necessárias das partes envolvidas, situação não comprovada na espécie. - Não há que se falar na configuração de danos morais passíveis de indenização de reconhecida a culpa concorrente das partes pela ocorrência do ato ilícito.

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