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DOC. 764.6032.2318.1428

TJRJ. APELAÇÃO.

art. 217-A, na forma do art. 14, II, ambos do CP. Pena de 04 (quatro) anos de reclusão no regime aberto. Apelante, companheiro da avó da vítima, de forma consciente e voluntariamente, tentou manter conjunção carnal e praticar atos diversos de conjunção carnal com a vitima da Tassila Nunes Silva, menor de 14 anos. O crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, já que a vítima acordou no exato momento em que o denunciado tentava abusá-la e, assim, em seguida, saiu correndo do quarto. SEM RAZÃO À DEFESA: Impossível a absolvição: A autoria e a materialidade delitiva restaram cabalmente comprovadas através do Registro de ocorrência, estudo psicológico da vítima, dos Termos de declarações, além da prova oral judicializada. O depoimento da vítima foi coeso e nítido, sendo mantida a mesma versão dos fatos desde que contou a primeira vez na delegacia, e integralmente confirmado, em juízo, por sua genitora. O apelante limitou-se a dizer que a acusação não é verdadeira. A defesa, por sua vez, nada trouxe em favor do apelante. Note-se que, ao contrário do que aduziu a defesa, o forte caderno probatório espanca qualquer dúvida sobre o delito e sua autoria. Nos crimes sexuais, geralmente cometidos às ocultas, a palavra da vítima detém relevante valor probante, sendo suficiente para sustentar um decreto condenatório, principalmente quando harmônica com o lastro probatório carreado aos autos. A jurisprudência é uníssona ao afirmar que o Laudo de Exame Pericial é dispensável para a configuração da materialidade, quando existirem nos autos outros elementos que permitam comprovar a sua presença, como ocorreu no presente caso. Diante da existência de provas conclusivas para a condenação do réu pelo crime de estupro de vulnerável na sua forma tentada, não incide aqui a aplicação do In Dubio Pro Reo. Dosimetria que não demanda reforma: impossível o afastamento da causa de aumento prevista no art. 226, II do CP. Ao contrário do que sustenta a defesa, a moldura fática do acórdão aponta que o apelante era companheiro da avó da vítima há 28 anos, logo uma pessoa que exercia autoridade sobre ela. Incabível a substituição da pena: Ausentes os requisitos do CP, art. 44, por se tratar de violência presumida, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito («Sendo a presunção de violência absoluta em crimes sexuais cometidos contra menores de 14 anos, obsta a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que ausente o requisito do art. 44, I, do CP» (AgRg no REsp. 4Acórdão/STJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016). Do prequestionamento: ausência de qualquer ofensa a preceito constitucional ou infraconstitucional DESPROVIMENTO DO RECURSO

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