TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - DIREITO DO CONSUMIDOR - ÔNUS DA PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA - ENCARGO DO RÉU - DÉBITO NÃO COMPROVADO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385/STJ - LANÇAMENTOS POSTERIORES - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - MAJORAÇÃO.
Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito, incumbe à parte ré o ônus de provar a existência de relação jurídica válida, ensejadora da obrigação de pagar, e do seu crédito, ante a inviabilidade de impor ao consumidor prova de fato negativo. As telas sistêmicas, faturas ou outros documentos unilaterais produzidos pelo fornecedor de serviço, em regra, são insuficientes para comprovar a existência da relação negocial. A anotação restritiva de crédito indevida, por si só, é ato ilícito suficiente para configurar dano moral. É inaplicável a Súmula 385/STJ quando não há apontamentos anteriores, mas apenas posteriores ao declarado inexistente. A inscrição posterior reflete no valor da indenização. Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade. Nos termos do art. 85, §2º, do CPC, os honorários são fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. É devida a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o valor arbitrado implicar verba irrisória.
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