TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DA POSSE ANTERIOR PELA AUTORA E DO ESBULHO. ACERTO DO DECISUM, QUE SE MANTÉM.
A apelante alegou que é proprietária do imóvel descrito na inicial e que cedeu a residência ao seu ex-marido devido ao seu estado de saúde. Contudo, após o falecimento deste, a apelada teria se recusado a desocupar o imóvel. Insurgência recursal que não merece guarida. Prova testemunhal é esclarecedora no sentido de que a apelante morou no local enquanto era casada com o falecido, mas se afastou do imóvel após o divórcio, deixando-o para o ex-marido, que se casou com a apelada e estes construíram mais dois andares na casa. Com efeito, não há como reconhecer a posse anterior da parte autora ou esbulho. Aplica-se, assim, o verbete sumular 382 deste TJRJ, que enuncia: «Para o acolhimento da pretensão reintegratória ou de manutenção, impõe-se a prova da posse, do esbulho ou turbação, a data em que ocorreu, como também a continuação da posse, na demanda de manutenção, e sua perda, no caso da reintegração.» À vista disso, impositiva a manutenção da sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida. DESRPROVIMENTO DO RECURSO.
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