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DOC. 763.3147.1846.4648

TJRJ. MENTA- APELAÇÃO - APROPRIAÇÃO INDÉBITA EM RAZÃO DA PROFISSÃO. PRINTS DE MENSAGENS PELO WHATSAPP NÃO CORROBORADOS COM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

Insurgência Ministerial que não merece acolhida. Denúncia de que o Apelado teria se apropriado de um cabeçote de motor e um radiador, pertencentes à vítima, que detinha em razão de ser mecânico. No caso em tela, as provas se concentram nos prints das conversas entre Bernardo (filho da vítima) e supostamente a esposa do Apelado, bem como declarações de Bernardo colhidas em sede policial e em juízo. A vítima propriamente dita não foi nem à Delegacia. E quando da prova produzida em Juízo já havia falecido. Dos prints das conversas anexadas nos autos, é possível observar que a foto de perfil é de uma mulher com uma menina. Na conversa entre Bernardo e o interlocutor, este se identifica como esposa do Apelado. Por sua vez, a titularidade da linha com quem Bernardo estava conversando pertence à Marcia Andrea Oliveira do Nascimento, que supostamente seria a esposa do apelado. Nessa senda, é possível constatar que além de a conversa de WhatsApp não ter sido travada com o apelado e sim supostamente com a sua esposa, esta sequer foi ouvida em sede policial, tampouco arrolada como informante para prestar depoimento em Juízo. Ou seja, ela não foi nem mesmo foi identificada como destinatária da conversa. Assim, nas circunstâncias em que os fatos se apresentaram não vislumbro nos autos prova segura para ensejar a condenação do Apelado, a qual só pode emergir de uma convicção plena, devendo ser aplicado o princípio in dubio pro reo. Absolvição que se mantém. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

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