TJRJ. HABEAS CORPUS. ART. 121, §2º, IV, C/C 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1)
Extrai-se da denúncia que deflagra o processo de origem que o Paciente, acusado de tentativa de homicídio, golpeou com uma faca a vítima pelas costas, vindo a ser imobilizado por um policial que, de folga, coincidentemente estava no local. 2) Há, assim, prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria evidenciados pela situação de flagrância, presente, portanto, o fumus boni juris. 3) Quanto ao periculum libertatis, verifica-se, da leitura do decreto prisional, que o Juízo singular aponta o modo como foi praticado o crime para apontá-lo como fundamento básico da imposição de segregação compulsória. 4) Verifica-se da dinâmica da prática criminosa, descrita no decreto prisional, que não assiste razão à defesa do Paciente quando invoca a ausência de severidade das lesões produzidas na vítima para sugerir que o evento estaria destituído de qualquer gravidade, e assim sustentar a desnecessidade da sua prisão preventiva. 5) Ao contrário, restou evidenciado que as lesões somente não foram mais graves, e provavelmente fatais, por causa da intervenção oportuna de um policial que, afortunadamente, estava no local e rendeu o Paciente. 6) Nas condições descritas na decisão combatida, portanto, encontra-se caracterizada a excepcional necessidade de imposição da medida extrema, pois presente o periculum libertatis, consubstanciado na necessidade de garantir a ordem pública e a instrução criminal, tendo em vista que ¿a gravidade concreta revelada pelo modus operandi da conduta delituosa confere idoneidade ao decreto de prisão cautelar¿ (STF ¿ HC 104.575/AM, Relator Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 15/2/11; HC 105.033/SP, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, Julgamento em 14/12/10; HC 94.286/RR, Relator Min. Eros Grau, Segunda Turma, Julgamento em 2/9/08, STF, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª T. HC 104139/SP, julg. em 16.08.2011). 7) Assim, da própria dinâmica delitiva imputada ao Paciente, segundo descreve a denúncia que deflagra o processo de origem, se extrai a sua periculosidade, o que constitui motivação válida para o decreto da custódia cautelar. 8) Além disso, igualmente encontra amparo na jurisprudência dos Tribunais Superiores a constatação de que a periculosidade do Paciente recomenda a imposição de sua prisão preventiva para garantia da instrução criminal. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal (STF) negou seguimento a Habeas Corpus (HC 137359), fazendo consignar que a periculosidade do acusado constitui motivação válida para o decreto da custódia cautelar, de forma que tal circunstância pode interferir na instrução criminal. Precedentes. 9) Conclui-se, assim, que decorre da necessidade de preservação da tranquilidade de testemunhas, que ainda prestarão depoimento, a necessidade da prisão cautelar para garantia da instrução criminal. 10) Assim, ainda que o Paciente seja primário e de bons antecedentes, sua segregação cautelar se encontra solidamente fundamentada, pois a autoridade impetrada apontou elementos concretos dos autos para justificar a prisão sob o pressuposto da garantia da ordem pública e a instrução criminal. 11) Diante deste panorama, eventuais ¿condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese¿ (STF AgRg no HC 214.290/SP, Relator Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe 6/6/2022). Precedentes. 12) Registre-se que, da efetiva comprovação da imprescindibilidade da prisão preventiva segue, naturalmente, a inaplicabilidade de outras medidas cautelares, na medida em que estas não se revelam aptas a tutelar os fins por ela visados, ante a presença de elementos concretos indicativos de que as providências menos gravosas seriam insuficientes para o caso. 13) Com efeito, a incapacidade de medidas cautelares alternativas resguardarem a ordem pública decorre, a contrario sensu, da própria fundamentação expendida para justificar a necessidade da prisão preventiva. Precedentes. 14) Por sua vez a alegação de que, sendo o Paciente portador de transtorno afetivo bipolar, inexistiria motivo para sua manutenção em unidade prisional, não merece prosperar, porque que teria sido precisamente o quadro clínico do Paciente que teria desencadeado a prática criminosa, do que decorre o reconhecimento de sua periculosidade e, portanto, o risco de reiteração criminosa. 15) Portanto, ao contrário do que sustenta a impetração, as peculiaridades de saúde mental e as condições clínicas apresentadas pelo Paciente, ao invés de recomendarem o deferimento de liberdade provisória, robustecem a necessidade de sua segregação cautelar. 16) Por outro lado, nenhum dos documentos particulares apresentados pela defesa do Paciente (fls.11/14 do anexo 01) sugerem quadro psíquico de debilidade, de sorte a recomendar sua internação compulsória, e tampouco indicam que a manutenção do agente em estabelecimento prisional poderá agravar seu quadro clínico ou tornar impossível a administração do tratamento. De toda sorte, essa questão merece ser, antes, examinada pelo Juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 17) Além disso, sequer se alega que o Paciente se encontre extremamente debilitado por motivo de doença grave. 18) Observe-se que o CPP, em seu art. 318, II, prevê a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar ¿ e não a liberdade provisória, como busca a impetração ¿ exigindo, todavia, a comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra (RHC 58.378/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 25/8/2015), o que não ocorre na espécie. 19) Assim, eventual tratamento de saúde poderá ser ministrado nas unidades da SEAP. Precedentes. 20) Como se observa, a imposição da medida extrema ao Paciente encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Ordem denegada.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito