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DOC. 762.8519.1216.3743

TJRJ. HABEAS CORPUS.

Pretendido trancamento da ação penal quanto ao delito de injúria qualificado, por alegada decadência do direito de representação. Representação do ofendido nos autos desde o dia dos fatos. Mas, insistentemente, o Ministério Público, ao longo de anos, determinava a baixa dos autos do inquérito à Delegacia de origem, para que o ofendido informasse expressamente se desejava representar criminalmente em relação ao delito contra a honra. Alegação de que a nova manifestação do ofendido só ocorreu em janeiro de 2024 e os fatos teriam ocorrido em dezembro de 2019. Ofendido que compareceu no mesmo dia dos fatos noticiados nos autos à Delegacia Policial e manifestou com clareza, em suas declarações, que desejava representar criminalmente contra os autores do fato. Representação dispensa formalidades e o comparecimento espontâneo do ofendido à Delegacia Policial para registrar o ocorrido, no dia dos fatos e a manifestação volitiva consignada em suas declarações demonstram inequivocamente seu interesse em autorizar a persecução criminal pelo Ministério Público. Entendimento pacífico do E. STJ de que basta a manifestação inequívoca da vítima de seu interesse em autorizar a persecução criminal. Manifestação nesse sentido do Promotor de Justiça em atuação na Vara Criminal em que instaurada a ação penal em pedido idêntico ao aqui formulado e circundado pelo Magistrado a quo em decisão não atacada pela via recursal. DENEGA-SE A ORDEM.

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