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DOC. 762.8291.1573.0968

TJRJ. Agravo de instrumento. Ação indenizatória. Cumprimento de sentença. Questão em discussão: saber se está correta a decisão agravada em relação à definição do valor residual executado ou se há excesso do valor penhorado, dado que o pronunciamento judicial anterior foi omisso a respeito da incidência de juros de mora sobre o valor da cláusula penal que ocupou a condenação. No caso, foi deflagrada o cumprimento de sentença relativo à condenação ao pagamento de indenização por dano moral, da multa compensatória no valor correspondente a 2% do valor do contrato ao mês de atraso na entrega da unidade e dos honorários advocatícios de sucumbência. Foi reputada intempestiva a impugnação apresentada pelo devedor, porém o juízo reduziu de ofício, e após o contraditório, o montante da execução da multa compensatória a 75% do valor do imóvel previsto em contrato, determinando a incidência de correção monetária. Restou apresentada a planilha do débito pelo exequente, a qual promoveu a adequação determinada e atualização de valores e ainda reconheceu o depósito judicial da quantia decorrente de bloqueio eletrônico, indicando o saldo a ser executado. Ao cabo, tal planilha embasou a decisão ora agravada em relação ao valor residual executado devido. Improsperável a irresignação do agravante, porquanto os juros legais e correção monetária constituem matéria de ordem pública, conhecível de ofício pelo julgador, consoante a súmula 161 deste Tribunal. Outrossim, o Supremo Tribunal Federal há muito já definiu, no verbete sumular 254, que «Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação". Valor que o agravante reputa correto que não pode ser aceito, pois desconsidera não só a incidência dos juros de mora sobre o devido a título de cláusula penal, mas também o débito relativo às despesas processuais, multa e honorários advocatícios. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO

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