TJSP. AGRAVO EM EXECUÇÃO -
Recurso defensivo pleiteando a reforma da decisão que indeferiu o indulto e comutação de pena, sustentando que foram preenchidos os requisitos previstos no Decreto 11.846/1923 - PROVIMENTO - A prática de falta grave fora do período abrangido pelo decreto não constitui impedimento ao deferimento da benesse, porquanto a análise do preenchimento dos requisitos para a comutação deve ser aferida no momento em que o reeducando faz jus ao benefício, e não o do trâmite ou o da apreciação do pleito - A circunstância de a pessoa executada ter praticado novo crime em data anterior ou posterior ao período estabelecido pelo decreto não impede a obtenção da comutação, na medida em que os requisitos previstos devem ser examinados nos moldes estabelecidos pelo diploma normativo de regência.
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