TJRJ. Apelação. Denúncia que imputou ao réu a prática da conduta tipificada no CP, art. 217-A, por 03 (três) vezes, na forma do CP, art. 69. Sentença absolutória, na forma do CPP, art. 386, VII. Irresignação ministerial. Autoria e materialidade do delito devidamente comprovadas nos autos pelo registro de ocorrência indexado em PDF 05, pelos termos de declarações indexados em PDF 06 (fls. 05/05v. 07/07v.), pelo relatório psicológico indexado em PDF 07 e pela prova oral produzida em sede policial e em Juízo. Em se tratando de crimes sexuais, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado. Depoimento da vítima que, no presente caso, merece credibilidade. Precedente do E. STJ. Testemunhas de acusação que narraram os fatos de forma harmônica com a versão da vítima. Testemunhas de Defesa que, por outro lado, não presenciaram os fatos e limitaram-se a ressaltar a idoneidade do acusado. Ausência de provas a corroborar a versão das testemunhas de Defesa. Reforma da sentença e condenação que se impõe. Dosimetria da pena. Crítica. Primeira fase. Pena-base fixada no mínimo legal. Pena fixada em 08 (oito) anos de reclusão. Segunda fase. Ausência de circunstâncias agravantes e atenuantes. Pena fixada como na primeira fase. Terceira fase. Crítica. Incidência da causa de aumento prevista no CP, art. 226, II. Prova dos autos que deixa claro a relação de autoridade do réu para com a vítima, que foi deixada sob seus cuidados e proteção ao menos em 02 (duas) oportunidades. Recurso ministerial que não requereu a aplicação dessa causa de aumento. Vedação a reformatio in pejus. Pena que permanece tal como fixada na segunda fase. Concurso material. Pluralidade de condutas. Prática do delito do CP, art. 217-Aem 03 (três) oportunidades. CP, art. 69. Reprimenda penal final estabelecida em 24 (vinte e quatro) anos de reclusão. Regime inicial de cumprimento de pena fechado; inteligência do art. 33, §2º `a¿, do CP. Não cabimento da substituição de pena e do sursis: Ausência dos requisitos objetivos previstos no art. 44, I, e no art. 77, caput, ambos do CP. Recurso conhecido e provido. Reforma da sentença. Condenação do Apelado pela prática do delito previsto no CP, art. 217-A, por 03 (três) vezes, na forma do CP, art. 69, às penas de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão em regime inicial de cumprimento de pena fechado.
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