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DOC. 761.8522.9859.1857

TST. RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS DECORRENTES DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. FUNDAÇÃO DE DIREITO PRIVADO INSTITUÍDA E MANTIDA PELO PODER PÚBLICO ESTADUAL. DECISÃO DA TURMA QUE DETERMINA A BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM EM FACE DA SUSPENSÃO LIMINAR DETERMINADA NA RECLAMAÇÃO 22.012/RS. RECURSO DE REVISTA NÃO DECIDIDO. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296/TRI, IBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA JULGAMENTO DO RECURSO DE REVISTA SOBRESTADO . A Egrégia 2ª Turma, tendo em vista o teor da liminar do STF proferida na Reclamação 22.012/RS, determinou a baixa dos autos à Vara de origem para que procedesse à atualização monetária do crédito do exequente, com a aplicação da TR, assegurando-lhe o direito de aplicação do IPCA-E ou do INPC, se a referida reclamação fosse julgada improcedente pelo STF, e sobrestou a análise do recurso de revista do executado, o qual deveria retornar à apreciação daquele colegiado, no caso de improcedência da reclamação. A esse respeito, ao julgar os processos E-RR-95200-64.2002.5.04.0022 e E-RR-75800-02.2006.5.04.0741, acórdãos publicados no DEJT de 11/11/2022, esta Subseção decidiu que, em hipótese como esta, em que a Turma determina a baixa dos autos à origem com sobrestamento do recurso de revista, esse apelo sequer fora decidido, o que inviabiliza a verificação de dissenso de teses. Com efeito, não observada divergência jurisprudencial específica quanto à determinação de retorno dos autos à origem, em situação idêntica, são inespecíficos os arestos colacionados, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 296/TST, I. Outrossim, em razão de já ter sido julgada a Reclamação 22.012/RS, impõe-se o não conhecimento dos Embargos e a devolução dos autos à Egrégia Turma, a fim de que julgue o recurso de revista sobrestado, consoante também delimitado no citado precedente. Recurso de embargos não conhecido, com determinação de retorno dos autos à Turma de origem .

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