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DOC. 761.8041.5788.8090

TJRS. APELAÇÃO CRIME. APROPRIAÇÃO INDÉBITA CONTRA IDOSO. ART. 102, DUAS VEZES, DA LEI 10.741/03 (ESTATUTO DO IDOSO). ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL.

Materialidade e autoria dos crimes demonstradas, tendo a acusada, quando dos fatos, se apropriado de valores da conta bancária e do valor obtido em empréstimo consignado feito, após insistência da ré, pela ofendida, sua irmã, idosa, com limitações de saúde e que precisava de auxílio para utilizar o cartão da conta bancária, dando-lhes aplicação diversa de sua finalidade, em proveito próprio, em consonância com os coerentes depoimentos da ofendida e de sua filha, corroborados pelo extrato de empréstimos consignados, comprovantes de transferências bancárias e extrato bancário da conta da ofendida. Logo, demonstrado o dolo das condutas, que não resta afastado por ter a acusada feito o ressarcimento, em parte, dos valores apropriados da ofendida, que ocorreu, somente, após o registro da ocorrência policial contra essa, nada havendo a corroborar as alegações de que teria realizado outros ressarcimentos, ônus da prova que cabia à defesa (art. 156, caput, do CPP). Ademais, mesmo que estivesse comprovada a restituição integral dos valores indevidamente apropriados, isso também não excluiria a tipicidade dos delitos, nem afastaria a culpabilidade da ré, podendo-se cogitar, somente, de redução de pena pelo arrependimento posterior, desde que comprovado o ressarcimento antes do recebimento da denúncia e por ato voluntário do agente (CP, art. 16), o que não ocorreu, eis que só o fez, e parcialmente, após o registro da ocorrência policial. A vítima e sua filha não tinham qualquer razão para querer prejudicar ou acusar injustamente a ré, pelo que de se dar integral credibilidade às suas declarações, sobremodo, corroboradas pelas demais prova produzidas. Condenação decretada. Embora conste pedido na denúncia, não restando determinado quanto, concretamente, dos valores foi restituído pela acusada à ofendida, inviável a fixação do valor de reparação mínima, o que não impede a ofendida de buscar sua devida reparação no juízo cível.

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