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DOC. 761.6976.3923.4186

TST. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. «CLÁUSULA 3ª - PRÊMIO APOSENTADORIA (PROGRAMA DE DESLIGAMENTO)». AUSÊNCIA DE NORMA AUTÔNOMA PREEXISTENTE. 1.

Cinge-se a controvérsia à possibilidade de inclusão da « Cláusula Terceira - Prêmio Aposentadoria (Programa de Desligamento)» no instrumento coletivo, mediante a qual se previa à categoria profissional prêmio a título de incentivo à demissão. 2. A cláusula pretendida, celebrada ainda no contexto da privatização da COSERN, fora objeto de negociação coletiva pelas partes até o ano de 2007, sendo certo que, a partir daquele ano, tal norma passou a ser reconhecida tão somente via sentença normativa pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, até o ano de 2011. 3 . A jurisprudência desta Seção Especializada em Dissídios Coletivos consolidou-se no sentido de que a manutenção de benefício preexistente, quando configurado ônus financeiro ao empregador, está inserida no poder normativo atribuído à Justiça do Trabalho (art. 114, § 2º, da Lei Magna) se estipulado o direito pelas partes coletivas em instrumento normativo autônomo imediatamente anterior - o que a toda evidência não ocorre no caso concreto. 4 . Destaque-se que, nos cinco últimos Dissídios Coletivos envolvendo as mesmas partes e o mesmo pedido, esta SDC manteve o indeferimento da reivindicação, resultando afastada a alegada tese de conquista histórica da categoria profissional. 5. Recurso Ordinário a que se nega provimento.

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