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DOC. 761.2394.4740.2122

TJRJ. Recursos de Apelação. ECA. Ato infracional análogo ao crime descrito no art. 157, § 2º, II e VII, do CP. Foi julgada procedente a representação, sendo aplicada a MSE de semiliberdade. Recurso ministerial buscando a aplicação da medida socioeducativa de internação. Apelos defensivos em conjunto, preliminarmente, pugnando pela nulidade processual em razão da leitura da representação às testemunhas antes da oitiva. No mérito, pleiteia a improcedência da representação ou a aplicação de MSE de liberdade assistida. Prequestionou como violados preceitos legais ou constitucionais. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento dos recursos, provimento do ministerial e desprovimento dos defensivos. 1. No dia 05/08/2021, por volta das 18h, no interior de uma farmácia, situada à Avenida Senador José Carlos Pereira Pinto, 1037, Guarus, Campos dos Goytacazes/RJ, as REPRESENTADAS, consciente, voluntária e livremente, em comunhão de ações e desígnios entre si, subtraíram, para si ou para outrem, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma branca, consistente em 01 (uma) faca, bem como por meio da prolação palavras de ordem em tom atemorizador, o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), pertencente ao estabelecimento. 2. Destaco e afasto a preliminar aventada pela defesa. Não há proibição legal da leitura da representação antes da oitiva das testemunhas, ainda mais quando se trata de policiais militares, que atuam em diversas ocorrências, para que se recordem dos fatos. Além do mais, a defesa não apontou qualquer prejuízo para a representadas. Não há que se falar em nulidade. 3. No que tange ao reconhecimento, necessário ressaltar que de plano a prova e o reconhecimento foram frágeis e inaptos a apontar a autoria, havendo ainda indicativos de violação ao CPP, art. 226. A funcionária do estabelecimento comercial não compareceu em juízo para corroborar os reconhecimentos realizados na fase inquisitorial. Em verdade, a única prova apontada pelo Ministério Público quanto à autoria foi recolhida em sede inquisitorial, ao que se observa dos autos e da narrativa colhida em juízo, ao menos em relação ao fato apurado nos autos, as vítimas não compareceram em juízo para esclarecer como se deram os fatos, ou corrobora o reconhecimento das infantes, não sendo evidente e inconteste a prova erigida pelo Parquet, já que os policiais que realizaram a apreensão das infantes não presenciaram os fatos, tendo relatado apenas que chegaram quando populares já haviam detido as infratoras. Na hipótese em comento, subsistem dúvidas quanto às reais autoras do fato, não havendo adequada ratificação do reconhecimento em juízo, e, portanto, inadmissível a procedência da representação exclusivamente com base na prova indiciária. Prevalência do princípio in dubio pro reo, aqui aplicado por analogia. 4. Por fim, reputo não violados preceitos legais ou constitucionais. 5. Recursos conhecidos, rejeitada a preliminar e provido os defensivos para julgar improcedente a representação, com fulcro no CPP, art. 386, VII, restando prejudicada a análise do apelo ministerial. Expeça-se ofício para liberação das jovens, se por al não se encontrarem apreendidas.

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