Carregando…

DOC. 760.6532.9259.2102

TJSP. APELAÇÃO CÍVEL.

Execução fiscal. IPTU do exercício de 2018. Município de São Paulo. Acolhimento da exceção de pré-executividade para reconhecer a executada (entidade religiosa: Igreja Presbiteriana de Cidade Ademar) imune ao mencionado tributo, nos termos do art. 150, VI, «b», da CF/88e, por consequência, extinguir a execução. Prescindibilidade de prévio deferimento da imunidade em sede administrativa. A imunidade tributária para o imóvel que abriga templo de qualquer culto, contanto que utilizado para o fim a que se destina (§4º da CF/88, art. 150), é garantia constitucional da entidade religiosa proprietária/possuidora do bem. Presunção de imunidade do templo de qualquer culto que decorre da própria Magna Carta e, por essa razão, cabe ao ente tributante a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da imunidade da entidade religiosa a fim de justificar a cobrança de IPTU, ônus do qual o exequente não se desincumbiu. Imunidade tributária verificada. Precedente do STF e desta 15ª Câmara de Direito Público. Extinção mantida. Recurso não provido.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito