TJRJ. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Parquet, no qual se ataca decisão interlocutória que acolheu promoção ministerial, de lavra da Dra. KEFRINE KEIL, e determinou o arquivamento do feito, sob a argumentação da ausência de interesse de agir. Após a intimação da decisão, o Parquet, através da Promotora RENATA MELLO CHAGAS, interpôs o presente RSE. O Órgão Ministerial postula a reforma da decisão, com o prosseguimento da ação penal. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e provimento do recurso. 1. Assiste razão ao recorrente. 2. Infere-se que o feito versa sobre crime de lesão corporal, no âmbito da Lei Maria da Penha, cuja ação penal é de natureza incondicionada e de qualquer forma não há nos autos notícia acerca de eventual retratação da ofendida. 2. A meu ver, a decisão quanto ao arquivamento mostrou-se demasiadamente sucinta e deve ser reformada, subsistindo a hipótese de error in judicando. 3. Vale salientar que a ausência de êxito na localização da vítima, antes da eventual audiência especial, não é motivo concreto para sustentar a decisão de arquivamento, sendo certo que não foram tentadas outras formas de localizá-la, que devem incumbir ao Parquet. 4. O fato é que no estado atual do processo não se mostra viável a decisão quanto ao arquivamento, inexistindo suporte legal para o decisum. Portanto, entendo que a ação penal deve prosseguir. 5. In casu, como bem fundamentou a douta Procuradoria de Justiça, a decisão atacada deve ser cassada e o feito remetido ao Procurador-Geral de Justiça, nos termos da antiga redação do CPP, art. 28, na forma da ADI 6298. 6. Recurso conhecido e provido, prosseguindo-se o feito, devendo ser oficiado ao Procurador-Geral de Justiça, haja vista que o membro do Parquet de primeiro grau manifestou-se pelo arquivamento do feito. Oficie-se.
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