TJRJ. Apelação Cível. Embargos à execução fiscal. IPTU. Sentença de parcial procedência. A controvérsia recursal reside no cabimento do disposto no art. 90, §4º, do CPC/2015 ao presente caso. «O CPC/2015, art. 90, § 4º insere em nosso ordenamento jurídico salutar medida de estímulo à solução célere e efetiva das demandas judiciais, beneficiando o réu com a redução da verba honorária pela metade, sempre que reconheça a procedência do pedido e cumpra integralmente a obrigação» (AgInt no AREsp. Acórdão/STJ). No presente caso, o Município do Rio de Janeiro ajuizou, em outubro/2016, execução fiscal com base em três certidões de Dívida Ativa. Ocorre que, somente em setembro/2021, o Município exequente noticiou o cancelamento espontâneo de duas certidões, demorando cerca de 5 anos para reconhecer o descabimento parcial da dívida. Conclui-se, portanto, que o caso em concreto não se coaduna com o espírito da citada norma processual que, como já afirmado, é uma medida de estímulo à solução célere e efetiva das demandas judiciais. Desprovimento do recurso do Município exequente.
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