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DOC. 759.8409.9370.1644

TJRJ. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO COMO INCURSO NO ART. 33, CAPUT E ART. 35, AMBOS CUMULADOS COM O ART. 40, VI, TODOS DA LEI 11.343/06, CODIGO PENAL, art. 180 E LEI 8.069/1990, art. 244-B; ÀS PENAS DE 10 (DEZ) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO, E 1.293 (MIL, DUZENTOS E NOVENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, POR ACÓRDÃO DA EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA EDITADA PELO JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL.

Requisitos de admissibilidade presentes. Conhecimento. Revisional que pretende, unicamente, revolver prova já analisada em duas instâncias de jurisdição, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o que se mostra descabido. Ausência da incidência do requisito preconizado no CPP, art. 621, I a acudir o revisionando. Mero insatisfação com o julgado, devidamente fundamentado. Tentativa de fazer da Revisão Criminal uma terceira instância regional. REVISÃO CRIMINAL QUE SE JULGA IMPROCEDENTE.

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