TJRJ. Apelação criminal. Acusado condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 147 e 163, parágrafo único, I, do CP, na forma da Lei 11.340/06. Acusado condenado à pena de 08 (oito) meses de detenção, em regime aberto, sendo-lhe concedido sursis, por 02 (dois) anos. Recurso defensivo postulando a absolvição, por fragilidade probatória ou atipicidade da conduta, referente ao crime de ameaça. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo não provimento do recurso. 1. A exordial narra que no período compreendido entre às 22h do dia 03/04/2019 às 13h do dia 04/04/2019, na moradia da vítima, o acusado destruiu, inutilizou e/ou deteriorou bens que guarneciam a residência de sua ex-companheira Dara, mediante violência e grave ameaça à Dara, sua genitora Vera Lucia e sua irmã Lunara. Na ocasião, o denunciado, após sofrer um acidente de trânsito, foi acolhido pela genitora de sua ex-companheira até o momento em que passou a apresentar comportamento agressivo, desferindo diversos xingamentos contra Vera e sair em seguida. Posteriormente, o denunciado retornou à residência das vítimas e, na posse de uma faca, arrombou portas do imóvel e quebrou os vidros da janela, dizendo que mataria todos que ali residissem e/ou estivessem. 2. Assiste razão à defesa. 3. Depreende-se do caso, notadamente dos depoimentos prestados pelas vítimas, sob o crivo do contraditório, que o acusado (ex-companheiro da vítima DARA), provavelmente por ingestão de alguma substância química, medicação e/ou álcool/cocaína, descontrolado, foi à residência das ofendidas, portando uma faca, gritando pela ex-companheira. Inconformado, por ela não lhe atender, falou palavras impróprias, danificou vidraças e porta. Contudo, não há prova de que ele ameaçou as vítimas ou as agrediu fisicamente. 4. Em crimes dessa natureza a palavra da ofendia possui suma validade. No caso, todas as vítimas afirmaram que o denunciado não proferiu ameaças contra elas. Friso que a palavra do policial, que participou da ocorrência e prendeu o acusado, no sentido de que houve ameaça, na hipótese, não tem força para sustentar o decreto condenatório, pois ele não presenciou isso e as afirmações das ofendidas foram em sentido oposto às declarações do agente da Lei. 5. Com efeito, a prova não ratifica a denúncia, porque as pessoas que foram indicadas como vítimas garantiram que o apelante não as ameaçou. Assim, a prova é frágil, impondo-se a absolvição. 6. Igualmente, em relação ao crime de dano qualificado, deve ser modificada a sentença. Das provas não se verifica que ocorreu qualquer violência ou ameaça contra pessoa, mas sim destruição de bens alheios, que foram inclusive reparados. Ocorreu o dano, eis que objetos da moradia das vítimas foram avariados. Logo, é o caso de se desclassificar a conduta para aquela prevista como dano simples. Todavia, trata-se de ação penal privada, à qual somente se procede mediante queixa, que não foi requerida no prazo legal. Portanto, deve ser reconhecida a decadência e declarada extinta a punibilidade. 7. Recurso conhecido e provido, para absolver o acusado do crime de ameaça, com fulcro no CPP, art. 386, VII, desclassificar a conduta prevista no art. 163, parágrafo único, I, para aquela descrita no CP, art. 163, caput, reconhecer a decadência e declarar extinta a punibilidade referente a este crime, com base no art. 107, IV, segunda figura, do CP. Oficie-se.
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