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DOC. 759.1343.5013.8009

TJRJ. HABEAS CORPUS. arts. 157, § 2º, S II, IV E V, E 288, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPORTADO PELO PACIENTE, ADUZINDO: 1) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO TEMPORÁRIA; 2) AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA MEDIDA ERGASTULAR; 3) CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS DO PACIENTE. PLEITO DE REVOGAÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO TEMPORÁRIA.

O paciente teve decretada e mantida a sua prisão temporária nos autos do inquérito policial 017-09049/2023, da 17ª Delegacia Policial, em que se apura a prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, II, IV e V, e 288, ambos do CP. A investigação noticia que, no dia 23.12.2023, por volta de 01h00m, dois indivíduos teriam invadido as instalações da empresa Concrevit e, após render e amarrar com fita crepe o vigia noturno do pátio, subtraíram dois caminhões betoneiras. Consta que o vigia teria relatado que seus cartões de crédito também teriam sido subtraídos, tendo, inclusive, sido realizadas tentativas de compras através do aplicativo de venda de bebidas «Zé Delivery". Ressai que em 25.01.2024, outra filial da empresa Concrevit, localizada na Taquara, também teria sido alvo de um roubo, onde foi usado o mesmo modus operandi, bem como os indivíduos possuíam as mesmas características descritas pelo vigia da filial Caju. Ademais, o chip de propriedade do investigado SAMUEL ROGAES RODRIGUES, esteve vinculado ao aparelho subtraído no roubo ocorrido na filial da Taquara, sendo certo que em sede policial, SAMUEL teria admitido ter participado da empreitada criminosa nas duas ocasiões, descrevendo toda a dinâmica, bem como declarado que o investigado CARLOS ALEXANDRE DA SILVA ALVES, o paciente, e «DANILO» teriam participado do roubo da filial de Caju. Como bem pontuado pelo magistrado monocrático, a imprescindibilidade da cautelar temporária se justifica, «para fins acautelatórios da jurisdição penal. Isso porque a prisão é fundamental à continuidade das investigações, uma vez que somente desta maneira será possível identificar a autoria, efetuando-se o reconhecimento pessoal dos investigados pelas testemunhas e colhendo-se seus respectivos Termos de Declaração, e eventual participação de outros agentes no atuar delitivo narrado". De outro giro, percebe-se que o impetrante faz uma incursão no mérito da causa. Contudo, este não é o momento para sopesar provas, bastando que estejam presentes os requisitos previstos na Lei 7.960/1989. Quaisquer questionamentos relacionados à autoria delitiva necessitariam de análise aprofundada da matéria de fundo, próprios ao mérito de uma eventual ação penal, tornando-se inviável sua apreciação por meio desta via estreita, devendo prevalecer, nesta fase inquisitiva, o princípio do in dubio pro societate. Demonstrados o fumus comissi delicti, previsto no, III do art. 1º, e o periculum libertatis, disciplinado no, I do referido diploma legal, é cabível a decretação da prisão temporária na presente hipótese. Noutro ponto, residência fixa, exercício de atividade laborativa lícita e primariedade não garantem a liberdade daquele que sofre a persecução penal instaurada pelo Estado, se presentes os requisitos constritivos. Constrangimento ilegal inocorrente. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

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