TST. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. CARGO EM COMISSÃO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO À REVERSÃO AO CARGO EFETIVO E À FALTA DE JUSTO MOTIVO.
A reclamante requer a incorporação de gratificação de função recebida por mais de 10 anos antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Com efeito, o TRT consignou, expressamente, que a reclamante de fato recebeu gratificação de função por mais de 10 anos antes do início da vigência da Lei 13.467/2017. Contudo, não há discussão sobre eventual justo motivo ou se houve, ou não, reversão ao cargo efetivo, não sendo tais fatos incontroversos nos autos. O entendimento desta Corte é no sentido de que a gratificação de função pode ser incorporada se recebida por mais de 10 anos antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, mas apenas se houver a reversão ao cargo efetivo e o empregador não apresentar um justo motivo. O quadro fático delineado, portanto, não autoriza a pleiteada incorporação, porque insuficiente. Como o acórdão regional nada menciona sobre os citados requisitos que, repita-se, não são incontroversos, a discussão encontra-se preclusa, conforme a Súmula 297, I e II, do TST, porque não foram opostos embargos de declaração sobre o tema. Prejudicada a análise da transcendência. Recurso de revista não conhecido. JUSTIÇA GRATUITA. LEI 13.467/2017. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 463/TST, I. REQUISITO ATENDIDO. Ao indeferir o benefício da justiça gratuita à reclamante, pessoa natural que apresentou declaração de hipossuficiência, o acórdão regional contrariou a Súmula 463/TST, I, devendo ser reformado. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido neste tema.
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