TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC 58 . MODULAÇÃO DE EFEITOS. COISA JULGADA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I.
A questão devolvida a esta Corte Superior diz respeito à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial de natureza trabalhista, matéria abrangida pela decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade 58 (julgamento: 18/12/2020, publicação: DJe-063 de 7/4/2021). Há que se registrar, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência política, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pela via do controle concentrado de constitucionalidade ou pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. II. No julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, o STF resguardou a coisa julgada, ao estabelecer, na parte final do item 8, «i», da modulação de efeitos, que não se aplica a SELIC « nas sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês « (grifo nosso). III. Exige-se, portanto, o registro expresso da TR (ou IPCA-E) e também dos juros de 1% (ou a referência à Lei 8.177/1991) para que seja mantida a coisa julgada. Se apenas um desses parâmetros foi referido de forma expressa, o outro - segundo decisão vinculante do STF - não transita em julgado. IV. No presente caso, a sentença da fase de conhecimento especificou o percentual de juros e o índice de correção monetária. Formou-se, portanto, a coisa julgada. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
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