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DOC. 758.2778.6007.2950

TJRS. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REALIZADO EM MENOR SEM AUTORIZAÇÃO..  ATENDIMENTO MÉDICO HOSPITALAR PRESTADO PELO SUS. 

Trata-se de ação indenizatória em que pretende a parte autora a condenação do requerente por erro médico – ao pagamento de indenização por danos morais  em decorrência de alegado erro médico ocorrido em 21-8-2019, na qual narra a parte autora que o menor foi submetido à cirurgia para retirada de verruga nas mãos, todavia foi realizado também outro procedimento médico sem que houvesse qualquer requerimento da médica pediatra, julgada parcialmente procedente na origem.Há duas questões debatida no caso telado: (i) saber se a realização de procedimento médico em menor, sem autorização dos responsáveis, configura ato ilícito indenizável; e (ii) saber se a entidade hospitalar, prestadora de serviços exclusivamente ao SUS, responde objetivamente pelos atos de seus médicos credenciados.Levando-se em consideração que o atendimento médico foi prestado pelo SUS -, a responsabilidade aplicável é a de natureza objetiva, a teor do art. 37, § 6º  CF/88.  Tendo em vista se tratar de apuração de defeito na prestação de serviço público de saúde por danos causados por seus agentes a terceiros, na forma do art. 37, § 6º, da Carta Federal, quem responde são as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa. Ademais, a responsabilidade objetiva da entidade hospitalar também pode ser configurada pelo CDC, art. 14, mesmo que afastada a responsabilidade como prestadora de serviço público.A realização de procedimento médico invasivo em região diversa daquela autorizada, sem consentimento dos responsáveis, configura ato ilícito, independentemente da qualificação do procedimento como cirúrgico ou preventivo. A ausência de autorização viola o direito à autodeterminação do paciente e o art. 15 do CC bem como o art. 186 do CC estabelece a responsabilidade civil por ato ilícito, ainda que exclusivamente moral, decorrente de ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência. Assim, evidente que realização de procedimento médico em menor, sem autorização dos responsáveis, configura ato ilícito indenizável, sendo a entidade hospitalar, prestadora de serviços exclusivamente ao SUS, objetivamente responsável pelos atos de seus médicos credenciados.

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