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DOC. 758.1196.5111.0575

TJRJ. HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO. FAC DO PACIENTE QUE, ALÉM DE REVELAR UMA CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE CRIME PATRIMONIAL COMETIDO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA, APTA A GERAR REINCIDÊNCIA, REGISTRA AINDA E EXISTÊNCIA DE OUTRO PROCESSO EM ANDAMENTO. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1)

Na espécie, o Paciente foi flagrado quando subtraía 20 metros de um cabo de sinalização acoplado a um transformador de alta tensão, fio de 70mm pertencente à empresa concessionária de serviço de público vítima SuperVia. Narra a denúncia que deflagra o processo de origem que, por ocasião dos fatos, os agentes de segurança foram alertados pelo Centro Operacional de Segurança da empresa lesada acerca de anormalidades ocorridas na via, motivo pelo qual se dirigiram ao local mencionado e encontraram o Paciente furtando os cabos de sinalização de um transformador, sendo certo que já tinha efetuado a excisão de cerca de 20 (vinte) metros do referido material instante em que o detiveram no local. 2) Portanto, se extrai dos autos prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, evidenciados pela situação de flagrância, presente, portanto, o fumus boni juris. 3) Quanto ao periculum libertatis, embora se trate de crime cometido sem violência ou grave ameaça contra pessoa, extrai-se, inicialmente, que a decisão de imposição da medida extrema menciona a reincidência do Paciente que, de fato, tem condenação pela prática do crime previsto no 157, §2º, II n/f do art. 14, II, e art. 180 caput, todos do CP e Lei 8.069/1990, art. 244-B, tudo em concurso material, a pena de cinco anos, seis meses e 20 dias de reclusão e 18 dias multa, transitada em julgado ainda em 06/08/2020. 4) Assim, o histórico penal do Paciente se apresenta como o fundamento válido da decisão guerreada. 5) A propósito, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que ¿a garantia da ordem pública, por sua vez, visa, entre outras coisas, evitar a reiteração delitiva, assim, resguardando a sociedade de maiores danos¿ (HC 84.658/PE, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 03/06/2005) e «que o risco concreto de reiteração delitiva justifica a decretação da custódia cautelar para a garantia da ordem pública» (HC 165.098, 1ª Turma, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe 27/11/2019). A jurisprudência do Eg. STJ é igualmente remansosa neste sentido. 6) Além disso, o decreto prisional aponta, corretamente, a existência de outra ação penal em curso (0220552-62.2021.8.19.0001), o que se apresenta como ainda outro fundamento válido, pois processos em andamento, embora não possam ser considerados antecedentes penais e muito menos firmar reincidência, não podem ser desconsiderados para fins cautelares. Precedentes do Eg. STJ. 7) O decreto prisional menciona, ainda, a gravidade concreta da conduta do Paciente, ressaltando que ¿o crime de furto de cabos de serviços públicos acarreta, tais como a interrupção, efeitos deveras deletérios para toda a sociedade de fornecimento e aumento de tarifas, o que ressalta a reprovabilidade da empreitada delitiva¿. Com efeito, a privação em potencial de serviço público é reconhecida pela jurisprudência como elemento que caracteriza maior reprovabilidade, ante sua relevante repercussão social. 8.1) Impossível antecipar a futura imposição ao Paciente de regime diverso do fechado para cumprimento de pena na hipótese de condenação, para concluir-se pelo constrangimento ilegal por violação ao princípio da proporcionalidade. Precedentes. 8.2) Ainda que não seja reincidente específico, é admissível a imposição de regime inicial fechado na hipótese de futura condenação, motivo pelo qual é possível vislumbrar que são desfavoráveis as circunstâncias ao Paciente. 8.3) Vislumbra-se, ainda, em sede de cognição sumária, a impossibilidade de substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos § 3o do CP, art. 44. No caso em apreço, a condenação anterior do Paciente foi pela prática de crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, sendo plausível o futuro reconhecimento da insuficiência dessa substituição para a prevenção e reprovação, exigida pelo, III do mesmo dispositivo legal. 09) Resulta indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ante a presença de elementos concretos indicativos de que as providências menos gravosas seriam insuficientes para o caso. Com efeito, a incapacidade de medidas cautelares alternativas resguardarem a ordem pública decorre, a contrario sensu, da própria fundamentação expendida para justificar a necessidade da prisão preventiva. 10) O decreto prisional revela concretamente, portanto, a necessidade de privação da liberdade ambulatorial ao Paciente, atendendo plenamente ao princípio insculpido no CF/88, art. 93, IX, motivo pelo qual, nos termos da 5º LXI da CF, ela é legítima, compatível com a presunção de inocência e não se confunde com imposição antecipada de pena. Ordem denegada.

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