Carregando…

DOC. 758.0604.0626.4038

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO art. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/2003.

Condenação à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa à razão unitária mínima. Substituição da pena privativa por 02 (duas) penas restritivas de direitos, sendo uma prestação de serviço à comunidade e outra de prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo para entidade com destinação social, tudo a ser definido por ocasião da execução. A materialidade do crime restou devidamente comprovada através do registro de ocorrência e aditamento, auto de prisão em flagrante, do auto de apreensão e dos laudos de exame de arma de fogo e em munições, de onde se extrai a apreensão de 01 (uma) pistola, calibre 9mm, com número de série suprimido, com kit rajada, municiada com 17 (cartuchos) de mesmo calibre e 01 (um) carregador alongado, municiado com 05 (cinco) munições, calibre 9mm. A autoria, por igual, está evidenciada no auto de prisão em flagrante e na prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Ademais, ao ser ouvida em interrogatório, a Recorrente confessou a prática delitiva. Assim sendo, o conjunto probatório é robusto e suficiente para embasar o decreto condenatório. Igualmente, a dosimetria não merece reparos 1) Do pedido da fixação de pena-base no mínimo legal. A pena-base foi fixada pouco acima do mínimo legal, em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa à razão unitária mínima. Para tanto, o sentenciante reputou como circunstância judicial desfavorável a apreensão de arma de fogo com numeração suprimida, modificada para realizar disparos contínuos (kit rajada), o que aumenta o poder de fogo do armamento, eis que permite que funcione com disparo intermitente ou contínuo, além de terem sido apreendidos dois carregadores, sendo um deles alongado, o que, de fato, indica maior reprovabilidade do comportamento criminoso. Observa-se que o sentenciante ao fixar a pena-base não o fez de modo excessivo, atento aos princípios da razoabilidade e individualização da pena, uma vez que o laudo de exame retificador em arma de fogo indica que se trata de uma pistola de funcionamento semiautomático, adulterada por ação abrasiva, possuindo muito mais capacidade de produzir disparos e de causas danos. Consequências que extrapolam o tipo penal. 2) Do pedido de redução da pena intermediária. O pedido defensivo de fixação da pena aquém do mínimo legal na 2ª fase da dosimetria pelo reconhecimento da circunstância atenuante da confissão não merece guarida. A referida atenuante foi reconhecida na sentença na dosimetria da Apelante, com a redução da pena, retornando ao mínimo legal, em observância ao comando inserto no verbete 231, da Súmula do e. STJ. Prequestionamento que não se conhece. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. Mantida integralmente a sentença guerreada.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito