Carregando…

DOC. 758.0210.9642.3566

TST. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. ATO INQUINADO QUE DETERMINA O SOBRESTAMENTO DOS AUTOS DE ORIGEM ENQUANTO NÃO TRANSITADA EM JULGADO A AÇÃO ANULATÓRIA . AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso ordinário, mantendo-se a denegação da segurança. 2. Conforme consignado na decisão agravada, ao contrário do que pretende fazer crer o impetrante, verifica-se a natureza de dependência entre a ação civil pública 0000357-02.2020.5.05.0038 (processo matriz) e a ação anulatória 0000474-33.2019.5.05.0036. 3. Dessarte, nos termos compreendidos da petição inicial da ação civil pública originária, constata-se, em suma, a pretensão de responsabilizar a empresa, ora litisconsorte passiva, pela não contratação de aprendizes, em observância à cota legal, bem como de condená-la em obrigação de fazer concernente à admissão de aprendizes em número suficiente para preencher a cota legal mínima a que estaria obrigada, sob pena de multa diária . Por sua vez, por meio da referida ação anulatória, a ora litisconsorte passiva, ré da ação civil pública aludida, vindicou a anulação dos autos de infração de autoria do até então denominado Ministério do Trabalho e Previdência Social, sob o fundamento de que não se poderia exigir de empresas do ramo de segurança e vigilância a contração de aprendizes. Em resumo, a empresa alegou que a desobrigação em contratar aprendizes está estritamente vinculada ao risco imposto pela atividade e à necessidade de capacitação especial, que pressupõe o manuseio de arma de fogo. No mais, a empresa também assinalou, em fundamento subsidiário, que os vigilantes e os auxiliares de tesouraria, por demandarem formação profissional específica, não poderiam integrar a base de cálculo da cota de aprendizes. Com efeito, em sentença proferida em 13/9/2020, a citada ação anulatória foi julgada procedente. 4. Posta assim a questão, evidente a vinculação das pretensões entre as ações mencionadas, que agora consubstanciam a análise deste «mandamus», o que, ao menos em análise sumária, justifica o sobrestamento determinado pela autoridade coatora nos autos de origem. 5. Ademais, quanto à alegação de que os autos de infração consistem em apenas um dos elementos de prova utilizados para o ajuizamento da referida ação civil pública, não há dúvidas de que essa discussão escapa aos limites do mandado de segurança, na medida em que demandaria ampla dilação probatória. Por fim, impende consignar que o acórdão prolatado na ação anulatória mencionada, por meio da qual restou parcialmente reformada a sentença, não altera a conclusão aqui firmada, a uma, porque não transitada em julgado a ação anulatória, motivo pelo qual subsiste o fundamento da autoridade coatora para determinar o sobrestamento da ação civil pública; a duas, porque a ação mandamental demanda a exibição de prova previamente produzida, sendo inadmitida qualquer dilação probatória. É dizer, a parte impetrante deve trazer com a inicial todos os documentos que comprovem de forma inequívoca o direito que afirma. Importa assinalar, ainda, que o só fato de haver controvérsia quanto à pretensão, revelada em diferentes instâncias jurisdicionais, já afasta o caráter de liquidez e certeza do direito a que o impetrante entende fazer jus. 6. Desse modo, diante da evidência de que o ato inquinado possui amparo legal, inafastável a conclusão no sentido de que inexiste a alegada afronta a direito líquido e certo, sendo imperiosa a manutenção da decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido .

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito