TJRJ. APELAÇÃO DEFENSIVA. art. 157, §2º, II DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 6 (SEIS) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 26 (VINTE E SEIS) DIAS-MULTA. REGIME FECHADO. PRELIMINAR DE NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS NO RECONHECIMENTO DO RÉU EM SEDE POLICIAL. ABSOLVIÇÃO. FRAGLIDADE PROOBATÓRIA. ABRANDAMENTO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA.
Preliminar de nulidade no reconhecimento fotográfico realizado pelas vitimas na Delegacia e que a identificação se iniciou através de imagens que circulavam nas redes sociais, não procede. A vítima Marcio viu no plantão 24hs do Facebook, imagem dos réu e seu comparsa cometendo crimes de roubos, acrescentando que também reconheceu a motocicleta utilizada para o cometimento dos delitos, o que facilitou o reconhecimento pessoal realizado em sede policial. Acrescente-se que antes de reconhecer o ora apelante, as vítimas descreveram suas características físicas, além de o terem reconhecido como um dos assaltantes do referido estabelecimento comercial dois meses antes. Obrigatoriedade de forma referida pela defesa técnica em matéria de reconhecimento, de maneira a ensejar pretensa nulidade processual que improcede. Formalidade constante no CPP, art. 226 não seguida que não gerou nenhum prejuízo do réu. De acordo com entendimento jurisprudencial dominante, eventuais irregularidades ocorridas na fase inquisitorial não maculam o processo penal, se corroboradas perante outras provas colhidas em sede judicial. Prova robusta a demonstrar que o réu, em concurso de agentes, praticou roubo contra a Drogaria apontada na denúncia. Vítima e proprietário do estabelecimento lesado afirmou veementemente que reconheceu o acusado em razão de o mesmo já ter cometido outro roubo em sua loja dois meses antes, não se olvidando que em juízo, também reconheceu o réu como sendo seu roubador. Policial civil que também reconheceu o ora apelante em Juízo, afirmando que chegou ao réu porque tomou ciência, através de redes sociais, de vários roubos na região com o mesmo modus operandi, e foi até à casa do ora apelante, onde apreendeu o simulacro de arma de fogo utilizado na empreitada criminosa. Defesa que não trouxe qualquer elemento hábil a desconstituir o alegado pela acusação, salientando que o apelante usou do seu direito constitucional de permanecer em silêncio, não apresentando qualquer versão para os fatos. Abrandamento de regime de pena que improcede. Apesar do quantum de pena aplicado, o réu é duplamente reincidente não fazendo jus ao regime mais brando, a teor do art. 33, §§ 2º e 3º do CP, no que a decisão do magistrado deve ser prestigiada neste sentido. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE PISO QUE SE MANTÉM NA ÍNTEGRA.
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