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DOC. 757.0583.6648.3220

TST. I - AGRAVO DA UNIÃO COMO TERCEIRA INTERESSADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROVIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA . SUCUMBÊNCIA DA EMPRESA NA MATÉRIA OBJETO DA PERÍCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS .

Por meio da decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e dado provimento parcial ao recurso de revista do MPT para condenar a empresa na obrigação de fazer postulada nos itens nos itens 2.23 a 2.42 da petição inicial. A União interpõe agravo como terceira interessada, alegando que, diante da inversão do ônus da sucumbência no TST, os honorários periciais devem ficar a cargo da empresa ré. Assiste razão à parte, uma vez que não houve o pronunciamento referente aos honorários periciais, mesmo após a inversão do ônus de sucumbência nesta Corte . Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do mérito do recurso de revista. II - MÉRITO DO RECURSO DE REVISTA DO MPT AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROVIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. SUCUMBÊNCIA DA EMPRESA NA MATÉRIA OBJETO DA PERÍCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. Segue-se no exame do mérito do recurso de revista quanto aos honorários periciais, matéria eminentemente de direito e necessariamente vinculada ao provimento do recurso de revista havido na decisão monocrática. Nas instâncias ordinárias, o MPT havia restado totalmente sucumbente, razão por que se condenou a União ao ressarcimento dos honorários periciais que já haviam sido adiantados pela empresa. Para tanto, aplicou-se analogamente a Súmula 232/STJ, segundo a qual « a Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito «. A empresa ré foi condenada pela primeira vez nesta instância extraordinária, na obrigação de fazer postulada nos itens nos itens 2.23 a 2.42 da petição inicial, relativas à iluminação dos locais de trabalho, adequação dos instrumentos e dos locais de trabalho às atividades desenvolvidas, dispositivo de segurança das máquinas, capacitação da equipe de manutenção e adoção pela empresa outras medidas de segurança. Nesse contexto, verifica-se a sua sucumbência no objeto da perícia realizada para apuração das questões relacionadas ao meio ambiente de trabalho, em que se concluiu que « a iluminação no local do infortúnio era insuficiente, o arranjo físico era inadequado e dificultava as intervenções de manutenção, a ferramenta usada para fazer o aperto do parafuso era inadequada, não havia anteparo de proteção no equipamento e não foi feita a análise de risco para a atividade «; e que « o acidente ocorrido no pasteurizador decorreu de uma série de conjugação de fatores tais como: cisalhamento da porca de fixação da placa do pasteurizador; falha na documentação de segurança; falta de capacitação da equipe de manutenção; falta de ferramenta adequada para fixação da porca; iluminação insuficiente no local; arranjo físico inadequado; falha na comunicação entre a equipe de manutenção e a Sala de Comando, equipe de manutenção insuficiente e falta de manutenção preditiva, ferindo as determinações contidas na NR- 12 da Portaria 3214/78 do MTb, conforme explanação no Item 10 do laudo". Diante desse contexto, em que sucumbente a empresa ré no objeto da perícia, a ela cabe o pagamento dos honorários periciais. Recurso de revista a que se dá provimento.

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