TJRJ. Apelação Cível. Obrigação de fazer. Bombeiro Militar. Pretensão autoral direcionada à modificação de seu ato de aposentadoria da reserva remunerada para a reforma por invalidez, pugnando igualmente pela isenção de Imposto de Renda e a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais. Sentença que julgou extinto o processo sem exame do mérito com relação à isenção do Imposto de Renda, por entender não ser o Juízo competente para a apreciação do pedido. Julgou improcedente o pedido de condenação por danos morais e parcialmente procedente o pedido para condenar o ente público a modificar o ato administrativo que ensejou a reserva remunerada do autor, para que conste o ato de reforma por doença totalmente incapacitante para qualquer atividade laborativa civil ou militar. Recurso de ambas as partes. Ente público que alega, dentre outros argumentos, a inexistência de nexo causal entre a doença desenvolvida e o trabalho desempenhado, bem como a impossibilidade de isenção do Imposto de Renda. Autor que alega ser portador de patologia psíquica abrangida no rol de isenção do Imposto de Renda, bem como ter sido vítima de humilhações e constrangimentos passíveis de condenação por danos extrapatrimoniais. Parcial razão assiste ao autor. Patologia incurável e irreversível comprovada pelo laudo médico acostado aos autos. Enfermidade prevista no rol do art. 6º, XIV da Lei 7.713/88. Dano moral não comprovado. Precedentes jurisprudenciais. Desprovimento do recurso do réu e parcial provimento do recurso do autor.
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