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DOC. 755.9648.2999.1145

TJRJ. AGRAVO DE EXECUÇÃO ¿ AGRAVANTE QUE POSSUI 02 (DUAS) CARTAS DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA, PELA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PENA TOTAL: 24 ANOS DE RECLUSÃO, TENDO CUMPRIDO: POUCO MAIS DE 8 ANOS (35%), RESTANDO CUMPRIR OUTROS QUASE 15 ANOS ¿ PREVISÕES DE PREENCHIMENTO DE REQUISITOS OBJETIVOS: LC ¿ 23-06-2032; TÉRMINO DE PENA ¿ 18-06-2040 ¿ A PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO FOI CONCEDIDA EM 10-04-2024 - RECURSO DEFENSIVO OBJETIVANDO A CASSAÇÃO DA DECISÃO DA VEP (DATADA DE 06-08-2024), QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DE VISITA PERIÓDICA AO LAR ¿ DESPROVIMENTO.

1-Trata-se de agravo interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da Execução Penal, que indeferiu ao agravante o benefício de visita periódica ao lar. Consoante o cálculo de pena acostado, o agravado possui na Vara de Execuções Penais duas CES em execução, que totalizam 24 anos de reclusão, pela prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/2006. O agravante cumpriu apenas pouco mais de 08 anos de prisão, restando cerca de 15 dias para cumprir. De acordo com o cálculo de pena, o agravante fará jus ao livramento condicional em 23-06-2032 e o término de pena está previsto para o dia 18-06-2040. A nova progressão de regime está prevista para 27-08-2028. A TFD da seq. 144.1 indica que o agravante possui comportamento NEUTRO, desde 12-10-2022. Em decisão assinada em 10-04-2024 foi concedida ao agravante a progressão do regime fechado para o semiaberto. (seq. 119.1)

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