TJRS. HABEAS CORPUS. DELITOS DE FURTO QUALIFICADO E AMEAÇA.
PRISÃO PREVENTIVA. O decreto prisional está suficientemente fundamentado, sendo justificada a necessidade da segregação cautelar do paciente no caso concreto, pois presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, ambos do CPP. Embora o suposto delito de furto não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, percebe-se a necessidade de manutenção da medida extrema para a garantia da ordem pública. O furto foi supostamente cometido mediante invasão de domicílio e rompimento de obstáculo, o que aumenta a reprovabilidade da conduta. Além disso, o paciente proferiu ameaça de morte à vítima logo após ser preso em flagrante. A conduta do paciente, por si só, revela sua periculosidade social. A somar, embora tecnicamente primário, o paciente possui movimentada certidão de antecedentes. Responde a processos de lesões corporais contra mulher no contexto de violência doméstica e de roubo consumado contra idoso, circunstância que está a demonstrar sua propensão para o crime, justificando a segregação cautelar, pois tudo evidencia que, permanecendo solto, voltará a delinquir.
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