Carregando…

DOC. 755.3844.1639.3402

TJSP. SERVIDOR PÚBLICO.

Município de Dracena. Enfermeira. Pretensão ao reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) no período da pandemia de COVID-19 e à condenação do réu ao pagamento das correspondentes diferenças, considerando que a autora já percebe o adicional em grau médio (20%). Previsão no ordenamento municipal de concessão de adicional de insalubridade de acordo com legislação específica. Anexo 14 da NR-15 que estabelece as situações em que deve ser reconhecido o aludido adicional. Laudo pericial que comprovou a insalubridade da atividade, em grau máximo, naquele período. Alegação do réu no sentido de que a autora não manteve contato com «pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas», conforme o disposto naquela norma regulamentadora para a configuração da insalubridade em grau máximo. Possibilidade de mitigação do requisito de contato com pacientes em isolamento, no período da pandemia de COVID-19, diante da intensa exposição dos profissionais de saúde ao coronavírus, ainda que não lotados em estabelecimentos destinados ao isolamento de pacientes acometidos da doença. Precedentes deste Tribunal. Direito reconhecido. Laudo que apenas constata a insalubridade preexistente. Verba devida desde o início do exercício das atividades insalubres em grau máximo até a entrada em vigor da Portaria GM/MS 913/2022. Sentença que julgou a ação parcialmente procedente. Recurso do réu não provido, majorados os honorários advocatícios

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito